sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

TJ-PE quer punir juiz e servidor que faltam demais



Ordem na casa


O Conselho da Magistratura de Pernambuco está preocupado com a frequencia de juízes e servidores. Em reunião nesta quinta-feira (20/1), os desembargadores decidiram pedir à Corregedoria-Geral de Justiça a adoção de mecanismos de acompanhamento e controle das faltas de juízes e servidores e de saídas durante o horário de expediente. E, diante da constatação, providências administrativas e disciplinares. O objetivo é acabar com as jornadas reduzidas de trabalho.

Durante a sessão, o Conselho de desembargadores ressaltou o que diz o artigo 35 da Loman: um dos devedores do magistrado é o de “comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão; e não se ausentar injustificadamente antes do seu término”. A Resolução 284, de 2010, previu que o horário de atendimento será das 13h às 19h, “sem prejuízo das atividades de desembargadores e juízes em seus respectivos gabinetes e em razão da prática de atos judiciais, inclusive sessões de audiências. No interior e na Região Metropolitana, o expediente é das 8h às 14h.

O colegiado concluiu que as ausências pontuais de magistrados ou servidores, dentro do referido expediente forense, devem ser rigorosamente fiscalizadas, para inibir atrasos e saídas adiantadas. O Conselho da Magistratura tem adotado o entendimento de que a ausência não justificada de magistrado e servidor ao expediente forense implica, necessariamente, no desconto do dia não trabalhado.

Segundo o Conselho da Magistratura, a reclamação dos jurisdicionados e dos advogados a respeito de faltas contumazes pede uma enérgica ação fiscalizatória.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jovaldo Nunes Gomes, presidente em exercício do Tribunal de Justiça de Pernambuco, constituído o Conselho da Magistratura com a participação do vice-presidente, em exercício, desembargador decano Jones Figueiredo Alves; e dos desembargadores Bartolomeu Bueno de Freitas Moraes, corregedor geral da Justiça; Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Francisco Tenório dos Santos; Antônio Carlos da Silva; e Nivaldo Mulatinho.

Leia a Resolução 284, de 3 de maio de 2010:

RESOLUÇÃO Nº 284 DE 3/05/2010 ( DJE 06/05/2010)

Ementa: Altera a Resolução nº 282, de 23 de março de 2010, que disciplina o horário de expediente do foro judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

A CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de atender às peculiaridades locais, especialmente seus usos e costumes, no que diz respeito ao disciplinamento do horário de funcionamento do foro judicial nas comarcas situadas no interior do Estado, em ordem a resguardar a prevalência do interesse público;

RESOLVE:

Art. 1º— O art. 1º da Resolução nº 282, de 23 de março de 2010, que disciplina o horário de expediente do foro judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O expediente do foro judicial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, excetuados os Juizados Especiais, será das 13 às 19 horas, sem prejuízo das atividades dos Desembargadores e Juízes em seus respectivos gabinetes e em razão da prática de atos judiciais, inclusive sessões e audiências.

§ 1º- Nas comarcas do interior do Estado e nas da Região Metropolitana do Recife, o expediente, no foro judicial, será, ordinariamente, das 8 às 14 horas.

§ 2º Ressalvada a Comarca do Recife, o horário de expediente do foro judicial poderá ser alterado mediante deliberação do Conselho da Magistratura, ex officio ou em virtude de proposição motivada de qualquer interessado.

§ 3º A distribuição processual, no Tribunal de Justiça, na Comarca da Capital, na Comarca de Jaboatão dos Guararapes e na Comarca de Olinda,funcionará, ordinariamente, no horário ininterrupto das 8 às 19 horas."

Art. 2º— Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.

Art. 3º— Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 167, de 12 de agosto de 2004.

Recife, 3 de maio de 2010.

Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
PRESIDENTE
(Republicada por haver sido editada, originariamente, com incorreção no DJ-e de 5 de maio de 2010)

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