sábado, 19 de fevereiro de 2011

Juíza do Trabalho é condenada por não pagar direitos trabalhistas!É mole?


Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço. Esse é o lema de muita gente, e parece não ser diferente no caso de alguns juízes do trabalho.

Desta vez foi a Juíza Roberta Correa de Araújo, que foi condenada pelo próprio tribunal onde trabalha, por descontar a contribuição previdenciária do seu motorista, e não repassar ao INSS. Isso teria acontecido por doze anos.

O motorista reclamou e a Juíza foi condenada pela própria colega de Tribunal.

Em um país decente, isso seria demissão na hora. Mas não na Justiça Pindorâmica.

Realmente, sem comentários. Segue a sentença.


SENTENÇA.



Processo nº. 0001393-67.2010.5.06.0017

Reclamante: ALEXSANDRO BRITO BARROS.

Reclamada: ROBERTA CORREA DE ARAÚJO.


Ausentes as partes.

Vistos etc.

ALEXSANDRO BRITO BARROS, devidamente qualificado nos autos, move Ação contra ROBERTA CORREA DE ARAÚJO, alegando que foi admitido pela reclamada em 06.02.1998, na função de motorista particular, percebendo dois salários mínimos. Afirma que a reclamada nunca efetuou os recolhimentos previdenciários, apesar de sofrer descontos em seus salários, mas, não repassados ao INSS encontrando-se prejudicado em seus direitos previdenciários. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a partir de 0l de fevereiro de 2010, em razão da falta de recolhimento da contribuição previdenciária, conforme art. 483 aliena “d” da CLT. Pleiteia o pagamento das verbas rescisórias, bem como, a devolução do valor descontado a título de aviso prévio e multas legais, postulando indenização por nado moral, conforme os fatos e os fundamentos expendidos. Requer o benefício da justiça gratuita, conforme os fatos e os fundamentos ali expendidos. Atribui à causa o valor de R$39.331,20 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos). Junta procuração (fls.09) e documentos (fls.10/15).

A reclamada, notificada regularmente, comparece à audiência inicial. Não houve acordo. Defesa apresentada (fls.20/31), acompanhada de carta de preposição (fls.33) e documentos (fls.34/106).

Não havendo mais documentos a juntar e em face da matéria versada nos autos, foi dispensada a produção de prova oral e encerrada a instrução.

Razões finais remissivas pelas partes.

Proposta de conciliação recusada.

Alçada fixada na inicial.

É o relatório.



FUNDAMENTOS.

Da preliminar de incompetência ex ratione materiale.


A reclamada suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, em relação às pretensões do autor, de comprovação e recolhimentos da contribuição previdenciária.

O art. 114 da Constituição Federal, ao dispõe que, compete à Justiça do Trabalho, processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios; II…… VIII a execução de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I – a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes da sentença que proferir.

A Súmula 368 do C.TST, que deu interpretação ao citado preceito Constitucional, determina a limitação da competência para a execução, pela Justiça de Trabalho, dos títulos que foram objeto da condenação em pecúnia, de natureza salarial, sobre os quais incidam a contribuição previdenciária.

Com advento da Lei nº.11.457 de 16.03.2007, que imprimiu nova redação ao parágrafo único do art. 876 da CLT, não há mais dúvida quanto à competência material da Justiça do Trabalho, não apenas para executar as contribuições que derivam dos títulos da condenação sentencial, mas, também, para determinar os recolhimentos da contribuição, em face do reconhecimento do vínculo incidente sobre os salários pagos na vigência do contrato de trabalho, o que vai de encontro ao entendimento da Súmula 368.

Por ilação, em se tratando de contribuição previdenciária sobre os salários pagos na vigência do contrato de trabalho, em atraso, é competente a Justiça do Trabalho para determinar os recolhimentos de responsabilidade do empregador.

Por esses fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, suscitada pela defesa.

Da preliminar de ilegitimidade ad causam.

Suscita a defesa preliminar de ilegitimidade do autor para deduzir em juízo pretensão relativa à ausência de recolhimentos previdenciários durante a vigência do contrato de trabalho.

A previdência social é instituída sob a forma de regime geral, em sistema contributivo, com atribuições especificadas na Constituição Federal, visando à cobertura de eventos e de benefícios aos segurados e seus dependentes.

Sendo o empregado segurado obrigatório da previdência social é participante da fonte de custeio, através da contribuição descontada do seu salário mensal, sendo o empregador responsável pelos recolhimentos ao INSS.

Evidenciam-se, portanto, os pressupostos subjetivos para o ajuizamento da ação, em busca dos direitos previdenciários, não adimplidos pela reclamada, na vigência do contrato de trabalho – interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica dos pedidos.

Rejeita-se a preliminar de carência de ação arguída pela defesa.

Da prescrição quinquenal.


No direito do trabalho opera-se a prescrição no prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho e, no prazo de cinco anos, a partir da violação dos direitos. (art. 7º, inciso, XXIX da Constituição Federal, e art. 11 da CLT).

No tocante aos pedidos decorrentes de ato único do empregador, e sobre o qual não haja previsão legal, a prescrição é total, conforme entendimento preconizado na Súmula 294 do C.TST.

Cumpre, ainda, observar, que a prescrição que alcança os recolhimentos do FGTS, bem como os recolhimentos previdenciários, é regida por regras próprias, sendo os institutos regulamentados pelas leis nº.8.036/90 e pela Lei nº.8.212/9l.

No presente caso, a pretensão do demandante restringe-se ao pagamento de valores relativos ao INSS descontados do seu salário e não repassados à previdência social.

Trata-se, portanto, de pedidos relacionados ao contrato de trabalho, devendo ser aplicados os prazos da prescrição trabalhista, nos termos dos artigos 7º, inciso XXIX e art. 11 da Constituição Federal.

Nesse caso, não configurada a prescrição bienal, declaro a prescrição parcial, alcançando as pretensões do obreiro anteriores a 19 de outubro de 2005, interrompida pelo ajuizamento da ação em 19 de outubro de 2010.

Com relação à contribuição previdenciária, parcela de natureza tributária, aplica-se a prescrição quinquenal conforme dispõe o CTN, robustecido pela Súmula vinculante 08.

Extingue-se o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões alcançadas pela prescrição (art.269, IV do CPC).

Dos pedidos de comprovação e determinação dos recolhimentos previdenciários sobre os salários pagos na vigência do contrato de trabalho.


A reclamada não comprovou os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na vigência do contrato de trabalho, relativos ao reclamante, tendo-se como verdadeira a assertiva da inicial de que não foram efetuados, nas épocas próprias.

Determina-se que a reclamada efetue o recolhimento dos valores descontados do salário do empregado, bem como da sua contribuição, na condição de empregadora doméstica, (8% e 12% sobre o salário de contribuição), mês a mês, através da NIT, com os acréscimos legais, nos termos da legislação específica, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado desta decisão.

Observe-se a prescrição quinquenal (CTN).

Oficie-se o INSS.


Da rescisão indireta do contrato de trabalho.


O reclamante pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho ao fundamento de descumprimento das obrigações contratuais, pela empregadora, no que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária, a fim de fazer jus aos benefícios previdenciários que lhes são garantidos, o que enseja a justa causa da rescisão contratual, capitulada no art. 483, alínea “d” da CLT.

É certo que o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora caracteriza a justa causa da rescisão do contrato de trabalho, gerando para o empregado o direito ao pagamento das verbas rescisórias, como se demitido fosse.

Dispõe a lei que, para a busca da declaração judicial da rescisão do contrato de trabalho indireta, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, permanecendo ou não nos serviços até o final da decisão do processo.

No caso dos autos, o reclamante não se utilizou do procedimento adequado para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob as alegações ora trazidas aos autos. Ainda que os motivos ora alegados sejam relevantes para a caracterização da justa causa, por descumprimento de obrigação contratual pela demandada, não se evidenciam os elementos do nexo causal e da imediatidade, entre a falta grave e o pedido de desligamento do emprego.

Restaram confirmado pelo reclamante as alegações da defesa de que ele exercia atividade comercial, paralelamente ao contrato de trabalho, e que, atualmente, permanece trabalhando, por conta própria, concluindo-se que houve êxito em seu negócio. Depreende-se desses fatos a legitimidade do pedido de demissão, por interesse particular do empregado, não havendo nexo com o fato de descumprimento das obrigações previdenciárias pela demandada.

Acrescente-se, ainda, que, após oito meses do desligamento do emprego a pedido, vem o reclamante a Juízo, pretendendo reverter o ato praticado espontaneamente, em rescisão indireta do contrato, o que não é razoável, ainda que os fatos alegados digam respeito à violação contratual.

Improcedente a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.


Da devolução do aviso prévio em dobro.


O desligamento voluntário do empregado restou evidenciado, pelo que se obriga a conceder ao empregador o aviso prévio de 30 dias, sob pena de gerar para o empregador o direito de descontar do salário o valor correspondente ao prazo respectivo (§ 2º, do art. 487 da CLT).

Não se revertendo o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato, como é pretensão do autor, tenho que o desconto do salário, referente ao aviso prévio, não concedido pelo empregado, é legal, não havendo razão para a devolução em dobro, como postulada. Improcedente o pedido.


Da devolução dos valores descontados dos salários correspondentes aos recolhimentos da contribuição previdenciária de todo o contrato de trabalho.


Os descontos dos salários relativos à contribuição previdenciária, são legais, devendo reverter em favor da autarquia federal. Improcedente a devolução.


Da indenização por dano moral.


O reclamante alega que foi vítima de dano moral, nos doze anos de vigência do contrato de trabalho, por ter sofrido desconto da contribuição previdenciária, sem o devido repasse ao INSS.

O dano moral pressupõe dano imaterial, o que se configura pela lesão a direito personalíssimo, por ofensa à honra, à integridade física, à imagem profissional e à dignidade do trabalhador.

No caso dos autos, o pedido de dano moral está fundamento em lesão a direito contratual e à obrigação legal previdenciária, que resultam em dano patrimonial, podendo ser reparado de forma específica, com a regularização do débito previdenciário, havendo previsão no sistema jurídico das punições por infrações cometidas.

Alega, ainda, a falta de proteção pela previdência social, entretanto, não faz prova do dano efetivo, em face da negação de direito previdenciário, em decorrência da irregularidade cometida pela empregadora.

“A reparação por danos morais demanda prova segura de que o empregador praticou ato lesivo à honra e à dignidade do empregado, fazendo-se necessário ainda, a existência dos pressupostos concernentes à existência do dano e ao nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu, o impulso do agente (ação ou omissão) e o resultado lesivo. No caso em tela ainda que se admitisse provado o ato ilícito cometido pela empregadora, de lhe ser imputado a prática de desvio de numerário, sem a prova do dano efetivo, não se pode falar em responsabilidade civil, pois o ônus de provar a existência de uma ação causadora do dano incumbe ao prejudicado e o Reclamante não cuidou de trazer aos autos prova da efetividade do dano, o prejuízo, já que, ao contrário do que vinha defendendo ao longo do processo, o alegado ato ilícito da empregadora não o impediu de conseguir novo emprego, sequer existindo provas nos autos da repercussão do fato, que poderia ofender a sua honorabilidade, a sua imagem, o seu crédito ou bom nome profissional. Recurso Adesivo a que se nega provimento no particularEmenta (segunda parte) do Acórdão no Recurso Ordinário – Ac. TP. No. 3391; 2001 –” RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL.

Inexistente a comprovação do dano moral, não se obriga à reclamada a pagar indenização. Improcedente o pedido.

Do acréscimo de 50% sobre verbas incontroversas, nos termos do art. 467 da CLT.


O preceito do art. 467 da CLT, determina o acréscimo de 50% sobre parcelas rescisórias confessadas pela reclamada, não quitadas na primeira audiência.

Vê-se, claramente, que as disposições do citado preceito legal não se aplicam ao caso concreto, eis que nem mesmo há pretensão, na inicial, de pagamento de qualquer verba rescisória.

Depois, não há que se falar em acréscimo de 50% sobre outros títulos postulados, ainda mais quando os direitos são controvertidos. Improcedente o pedido.


Da multa do art. 477 da CLT.


Suscita a reclamada inépcia, em relação ao pedido de multa do art. 477 da CLT, por ausência da causa de pedir.

Em que pese não ter o reclamante indicado a causa de pedir, deve o juízo, aplicando a subsunção, enquadrar a situação dos autos aos dispositivos de lei e apreciar o pedido, afastando, assim, a inépcia. Rejeito a preliminar.

A relação de trabalho de natureza doméstica, regida por lei específica (Lei nº.5.859 de 1972), não são aplicáveis os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, a não ser quando aos direitos estendidos aos empregados domésticos, inseridos no parágrafo único do art.7º, da Constituição Federal.


Sendo a multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho natureza punitiva, deverá ser aplicada aos casos de relação de trabalho regida pelas normas gerais trabalhistas, onde não se situa o contrato de trabalho doméstico. (art.8º. da CLT).

Improcedente.


Dos juros e correção monetária.


Inexistindo condenação não há que se falar em juros de mora e correção monetária. Prejudicados os pedidos.


Do benefício da Justiça Gratuita.

O reclamante requer o benefício da Justiça Gratuita, declarando que não dispõe de meios econômicos para custear as despesas processuais, com fundamento na Lei nº.l.060/50.

Defere-se o benefício da justiça gratuita, com fulcro no §3º, do art.790 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº. 10.537, de 27.08.02. A isenção abrange as custas processuais, nos termos do art.789-A e os emolumentos de que tratam o art.789-B da CLT.

CONCLUSÃO.

Face ao exposto e considerando-se o mais que dos autos consta, decido: rejeitar as preliminares de incompetência absoluta e carência de ação suscitadas pela reclamada; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, movida porALEXSANDRO BRITO BARROS contra ROBERTA CORREA DE ARAUJO, para condenar a reclamada no cumprimento da obrigação de fazer referente ao recolhimentos das contribuições previdenciárias do período imprescrito, conforme os fundamentos supra.

Custas pela reclamada, no importe de R$ 786,62 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), calculadas sobre R$39.331,20 (trinta e nove mil trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), valor estimado à causa na inicial.

Intimem-se as partes.

Recife, 08 de outubro de 2010.

Lígia Maria Valois A. de Abreu

Juíza Titular da 17aVT/Recife


Do Acerto de Contas

Nenhum comentário:

Postar um comentário

VISITAS

Contador de visitas
Powered by Zaza

Arquivo do blog