terça-feira, 1 de março de 2011

Justiça concede liminar ao Vereador LI e o mesmo permanece na Presidência da Câmara de Vereadores de Sanharó


Quinta-feira passada estive presente a Sessão na Câmara de Vereadores de Sanharó, sessão esta que acabou não acontecendo devido à falta de quórum, pois no Plenário do Poder Legislativo Sanharoense encontravam-se presentes apenas o Vereador Li(PCdoB)Presidente e o Vereador Paulo Valentim (PR), os dois hoje são os únicos que fazem oposição ao Prefeito César Freitas(PCdoB), numa manobra orquestrada pelo grupo do Prefeito a sessão acabou não acontecendo, a plateia estava lotada de cidadãos e cidadãs sanharoenses e o comentário geral era pela desaprovação da atitude do Prefeito e de sua bancada em relação a decisão interlocutória da Justiça. Abaixo segue o despacho do Juiz Francisco Assis de Morais Júnior, Titular da Vara única da Comarca de Sanharó:

Número NPU 0000162-30.2011.8.17.1240
Descrição Procedimento ordinário
Vara Vara Unica da Comarca de Sanharó
Juiz Francisco Assis de Morais Júnior
Data 24/02/2011 10:17
Fase Devolução de Conclusão
Texto PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANHARÓ
FÓRUM JOSÉ FOERSTER - AV. VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N
CEP 55250-0000 TELEONE (87) 38361209


Processo nº 162-30.2011.8.17.1240


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Lielson Arislan Pontes Batista em face de Ricardo Alexandre Galvão Didier, Antônio Holanda Valença, Adezuiton José de Almeida, Ary Sérgio da Silva, Carlos Eduardo Silva de Lima, Sérgio Adriano de Freitas Leite e Kleiton James Nunes de Freitas, todos já qualificados, aduzindo os fatos articulados na peça de ingresso.
Juntou procuração e documentos.
É o breve relatório. Passo a decidir o pedido de tutela antecipada veiculado na petição inicial.
O Requerente, vereador eleito para a presidência da mesa da Câmara Municipal de Sanharó/PE, relativo ao segundo biênio da legislatura em curso, aduziu, em síntese, que, por motivos puramente políticos, o ex-presidente da Casa, Ricardo Alexandre Didier Leite, propositadamente e sob o argumento fictício que o presidente eleito (requerente) não se encontrava no recinto, deu posse à Mesa Diretora do biênio 2011/2012 e transmitiu a presidência diretamente ao vice-presidente da mesa eleita, vereador Antônio Holanda Valença, em sessão ordinária ocorrida em 17/02/2010.
O Requerente alegou que esteve presente, durante toda a sessão, nas dependências da Câmara Municipal e apresentou-se no centro do plenário, diversas vezes, declarando que aceitava a posse e explicando que em razão da agitação e da desordem que estava ocorrendo no recinto, segundo consta da inicial, a sessão estava encerrada.
Todavia, narra a peça de ingresso que o vice-presidente, juntamente com os demais requeridos, todos vereadores com assento na Câmara Municipal local, iniciaram um nova reunião, não se sabendo ao certo se era ordinária ou extraordinária ou continuação da anterior, em manifesto desrespeito ao processo legislativo e ao regimento interno da Casa, pois, de forma autoritária, o vice-presidente apresentou nova pauta diferente da primeira, onde constava uma representação contra o autor.
Na sequência, segundo a exordial, o vice-presidente leu a dita representação e, sem que fosse o requerente devidamente notificado para exercer seu direito de ampla defesa, imediatamente foi colocada em votação não nominal, tendo sido formalizada uma CPI (comissão parlamentar de inquérito) e, mediante decisão pessoal, afastou o requerente da presidência da Casa legislativa.
Argumentou que foram violadas várias disposições do regimento interno da Câmara e houve afronta a várias normas constitucionais.
Ao final, a título de tutela antecipada, requereu que a imediata recondução do requerente ao cargo de presidente da câmara municipal de Sanharó/PE e a anulação de todos os atos concernentes ao dito afastamento.
Este Juízo requisitou à Câmara Municipal cópia da ata da sessão ordinária ocorrida em 17/02/2010 e cópia do procedimento integral que culminou com o afastamento do requerente da presidência daquela Casa.
Da ata da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Sanharó/PE, ocorrida em 17 de fevereiro de 2011, consta que o vereador eleito para a presidência da mesa do segundo biênio da legislatura atual, Lielson Arislan Pontes Batista (requerente), após a abertura dos trabalhos, desobedeceu a decisão judicial proferida nos autos do Proc. 139-84.2011.8.17.1240, não permitindo que o presidente em exercício, Sr. Ricardo Alexandre Galvão Didier, presidisse os trabalhos da sessão e dizendo-se o presidente de fato e de direito abriu a sessão e a fechou alegando tumulto. Consta, ainda, que, após alguma dificuldade, o presidente da mesa do primeiro biênio da legislatura em curso instaurou a sessão e deu posse a nova mesa, inclusive ao requerente. Encontra-se consignado que, após tomar posse, o requerente encerrou os trabalhos e retirou-se do Plenário, mas a sessão continuou sob a batuta do Vice-Presidente eleito, vereador Antônio Valença Holanda, o qual apresentou ao Plenário a representação ofertada pelo vereador Ricardo Alexandre Galvão Didier, a qual foi acolhida, por unanimidade, tendo também sido deliberado e decido, por unanimidade, pelo afastamento do requerente do cargo de presidente da mesa, bem como pela instauração de uma CPI, sendo que esta última deliberação ficou para ser decida na sessão ordinária seguinte (fls. 157).
O procedimento encaminhado pelo presidente em exercício da Câmara Municipal consta apenas uma representação, em seis laudas, firmada pelo vereador Ricardo Alexandre Galvão Didier. A citada representação não se encontra instruída com nenhum documento. A representação narra, em apertada, síntese, supostas irregularidades decorrentes da posse prematuramente do requerente na presidência da Câmara e dos atos por ele praticados no exercício do cargo. Ao final, requereu a destituição do requerente da presidência da Casa Legislativa, em face do mesmo ter incorrido em grave erro de formalidade procedimental.
O que ocorreu foi uma aberração jurídica.
Restou cabalmente demonstrado que o requerente e toda a mesa eleita para o segundo biênio da presente legislatura foi empossada, nos termos do art.17, §§ 6º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Sanharó/PE, respectivamente, nos seguintes termos:
"Na última reunião ordinária do ano do término de mandado da primeira Mesa Diretora, far-se-á a eleição da nova Mesa, que tomara posse na primeira reunião ordinária do período seguinte.
"A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de janeiro a 28 de fevereiro, de 01 de abril a 31 de maio, de 01 de julho a 30 de agosto e de 01 de outubro a 30 de novembro.
No tocante a instauração do procedimento para apuração de infração político-administrativa imputada ao requerente e o seu afastamento sumário da presidência da Casa Legislativa, a ilegalidade dos atos se afiguram evidentes.
Neste decisum, cumpre a este Juízo apenas a apreciação da legalidade dos atos acima apontados, sendo vendado ao Judiciário adentrar no mérito das discussões políticas, já que se constitui matéria de economia interna do Poder Legislativo local.
Em face de várias ilegalidades supostamente ocorridas, destacam-se dois episódios: a) o recebimento da representação em comento pelo Plenário; b) o afastamento sumário do Requerente.
Primeiro a representação ofertada não atendeu aos requisitos insertos no art. 224 do regimento interno da câmara Municipal local. Infere-se do dispositivo que a representação deverá impreterivelmente vir instruída com prova documental juntada com antecipação pelo representante, ou seja, constitui requisito formal para a admissibilidade da representação que a mesma esteja instruída com prova pré-constituída, o que não foi o caso dos autos.
O procedimento contendo a representação ofertada foi requisitado à Câmara de Vereadores local e restou constatado que a peça representativa não foi instruída com nenhum documento.
Por outro lado, a desconstituição de membro da mesa somente ocorrerá mediante votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa, após a observância de todo o procedimento previsto nos parágrafos do art. 224 do regimento interno, com a observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
O regimento interno em comento não trata expressamente do afastamento preventivo do presidente da casa e nem poderia fazê-lo, já que se trata de matéria reservada à lei federal.
Tratando-se de infração político-administrativa, que no caso corresponde ao impeachment do presidente da Câmara de Vereadores, deve se aplicar subsidiariamente as disposições inseridas no Decreto-lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências.
Com efeito, o citado Diploma Legal, em seu artigo 7º, § 1º, prevê que no processo de cassação de mandato de vereador aplica-se, no que for cabível, as disposições contidas em seu artigo 5º, que trata do processo de casacão de prefeito por infração político-administrativa.
Embora, o procedimento instaurado vise à desconstituição do requerente da presidência da Câmara e não a cassação do seu mandato de vereador, não há dúvida que as disposições do Decreto-lei nº 201/67 aplicam-se subsidiariamente ao caso, já que se trata do impeachment do chefe do legislativo municipal.
Observe-se que o Poder Judiciário vem declarando inconstitucionais disposições contidas em leis orgânicas municipais e regimentos internos de câmaras de vereadores que prevêem o afastamento preventivo de agentes políticos (prefeito ou vereador) pelo cometimento de infrações político-administrativas, pois se trata de matéria que extrapola a competência do município, sendo reservada à Lei Federal, que é o Decreto-Lei nº 201/67, onde não há previsão de afastamento no momento de recebimento da denúncia.
Sobre o tema, transcrevo parte do voto do Des. Antônio Hélio Silva, exarado no julgamento do Mandado de Segurança nº 1.0000.06.433316-4/000 - Comarca de Sete Lagoas, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, julgado em 27 de abril de 2006 e publicado no DO de 30.05.2006:

"Consoante relatório, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Ronaldo Canabrava, Prefeito Municipal de Sete Lagoas, contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Sete Lagoas, que através do Decreto Legislativo nº 737, de 18 de janeiro de 2006, afastou o impetrante de suas funções de Prefeito Municipal, convocando o Vice-Prefeito para assumir interinamente o cargo, fundamentando-se no disposto no art. 106, inciso II, da Lei Orgânica do referido Município. Alega, em síntese, que o ato impugnado configura-se ilegal e com abuso de poder; que o afastamento se deu sem qualquer informação prévia ao impetrante, sem que lhe fosse assegurado o direito de defesa; que o ato fundamentou-se no art. 106, II, da Lei Orgânica do Município, o qual é inconstitucional por disciplinar matéria de competência federal. A matéria não é nova neste Tribunal, sendo pacífico o entendimento firmado pela Corte Superior (ADIn 1.0000.00.290001-7/000) no sentido da inconstitucionalidade de dispositivo contido em Lei Orgânica Municipal que verse sobre normas processuais acerca de infrações político-administrativas, estabelecendo o afastamento de prefeito, pois se trata de matéria que extrapola a competência do Município, sendo reservada à Lei Federal, que é o Decreto-Lei nº 201/67, onde não há previsão de afastamento no momento de recebimento da denúncia, como ocorreu no ato impugnado pelo presente mandado de segurança. Com efeito, o afastamento baseou-se em legislação municipal, tratando-se de matéria privativa da União, sem se preservar o devido processo legal e a ampla defesa, que são direitos assegurados constitucionalmente, e que devem ser observados também no caso em tela, mormente por se tratar de mandato eletivo, que representa a vontade popular, não podendo haver o afastamento prévio no caso, diante da ausência de previsão nesse sentido no Decreto-Lei nº 201/67, que disciplina a matéria. Não há que se falar, portanto, no princípio da simetria, pois este não se aplica ao caso, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988 estabeleceu a matéria como sendo de competência privativa da União, não havendo na Constituição ou na legislação federal previsão de afastamento prévio do prefeito, restando claro que o Município não pode legislar sobre matéria de competência privativa da União...".
Em um exame perfunctório e superficial dos autos, como a própria fase processual impõe, infere-se, prima faciae, que o recebimento pela Câmara Municipal de representação imputando ao requerente infração político-administrativa e pugnando por sua desconstituição do cargo de presidente daquela Casa, acha-se viciado pela não observância de requisito legal inafastável - prova pré-constituída. No tocante ao afastamento, viu-se que o mesmo foi sumário, arbitrário e em desacordo com os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Portanto, acha-se satisfeita a exigência da verossimilhança do alegado inferida a partir da prova documental trazida aos autos.
Por outro turno, o processamento de representação desprovida de justa causa (prova documental pré-constituída) e o afastamento sumário do requerente da presidência da Câmara de Vereadores local, poderá trazer danos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu direito subjetivo de presidir a Casa e a estabilidade do Poder Legislativo local.
Finalmente, não há perigo de irreversibilidade do pleito antecipatório.
Assim sendo, com fulcro no art. 273 do Código de Processo Civil, antecipo a tutela antecipada de mérito para determinar: a) a suspensão da decisão do plenário da Câmara Municipal de Sanharó/PE que recebeu a representação ofertada contra o requerente por suposta prática de infração político-administrativa e que o afastou da presidência daquela Casa, pelos motivos acima elencadas, ocorrida na sessão ordinária realizada em 17/02/2011; b) a recondução imediata do requerido à Presidência da Câmara Municipal de Sanharó/PE.
Intime-se o requerente, seus advogados. Intimem-se, pessoalmente, os demais vereadores da Câmara Municipal de Sanharó/PE do teor desta decisão.
Citem-se os requeridos para, em 15 dias, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia.
Sem prejuízo do cumprimento imediato das determinações acima contidas, dê-se vistas à Representante do Ministério Público para dizer se tem interesse no feito.
Cumpra-se, com urgência urgentíssima.
Sanharó/PE, 24 de fevereiro de 2011.

FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR
Juiz de Direito

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