PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 47, DE 2011
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, para vedar coligações partidárias
nas eleições para vereador e deputado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6º É facultado aos partidos políticos,
na circunscrição da respectiva eleição, celebrar
coligações para as eleições majoritárias,
inclusive para o cargo de Senador.
..............................................................
§ 2º Na propaganda eleitoral a coligação
usará sob a sua denominação, obrigatoriamente,
as legendas de todos os partidos que
a integram.
..............................................................
V – é vedada a coligação nas eleições
para os cargos de vereador, deputado estadual
e distrital e deputado federal.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o §1º do art. 10 da Lei nº
9504, de 30 de setembro de 1997.
Justificação
Um dos temas mais importantes da reforma política
que a sociedade brasileira tem reclamado dos
membros do Congresso Nacional é, sem dúvida, a
instituição de um sistema eleitoral que efetivamente
respeite a verdade eleitoral, quer dizer, que reflita, com
precisão, a vontade do eleitor expressa nas urnas.
A proibição de coligações nas chamadas eleições
proporcionais constitui, sem qualquer sombra de dúvidas,
uma das medidas mais significativas endereçadas
a alcançar esse propósito. As coligações, quando
aplicadas às eleições proporcionais, em nosso sistema
eleitoral proporcional de listas abertas, com voto
uninominal, acabam por servir à “colonização” de um
partido por outro, em desfavor da efetiva representação
popular nas casas legislativas respectivas.
Desse modo, submetemos ao exame dos eminentes
membros do Senado Federal o presente projeto,
para o qual solicitamos a devida atenção e as sugestões
com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Sala das Sessões, – Senador Ricardo Ferraço
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Estabelece normas para as eleições.
....................................................................................
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro
da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição
majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo,
neste último caso, formar-se mais de uma coligação
para a eleição proporcional dentre os partidos que integram
a coligação para o pleito majoritário.
Colaboração - GENILDO FERREIRA
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