Recebo e repasso email de servidor do Judiciário pernambucano (que pede anonimato, óbvio) sobre um decreto do TJPE reajustando os salários do magistrados do estado. Ele bem ressalta que esse aumento só poderia ocorrer via lei específica, mas foi estabelecido por decreto. Aqui está bem explicadinho, como ninguém nunca o fez antes, os motivos da greve dos servidores, que estão pensando em criar um TJPELeaks para denunciar os absurdos que existem lá dentro. Segue o email:
Cara equipe do Acerto de Contas,
Gostaria de pedir que vocês fizessem a denúncia da conduta inconstitucional do TJPE realizada no ano de 2009. Como o projeto de lei encaminhado para a Assembléia Legislativa foi rejeitado, os desembargadores se auto-concederam aumento por meio de uma resolução, o que é flagrantemente inconstitucional, conforme consta no art. 37, X, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Para que vocês se lembrem, quando o governo Dilma quis passar a fazer o aumento do salário-mínimo por decreto, foi esta a norma constitucional em que a oposição se baseou para atacar a idéia governista.
No caso, os magistrados recebem o subsídio do art. 39, §4º:
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI
Ou seja, ao invés de ganharem um aumento pelo Legislativo, que, em tese, representa a vontade do povo e que por isso pode incrementar a remuneração de uma categoria atendendo a um presumível interesse público, os desembargadores resolveram “legislar” e deram um aumento para si mesmos.
O Sindicato chegou a entrar com um procedimento administrativo junto ao CNJ, mas o mesmo foi indeferido, sob o argumento de que a questão estava judicializada (o CNJ não pode fazer controle judicial). É que os desembargadores do TJMA tiveram a mesma astúcia, e aí entraram com uma ADIN contra a resolução deles, e até a a ADIN ser julgada (sabe Deus quando) esse tipo de atitude não pode ser resolvida pelo CNJ…
Seria interessante questionar o papel da OAB e o Ministério Público nesta estória… Mas aí caímos em outro problema: o quinto constitucional e o jogo de compadres. OAB e MP não mexem com os tribunais porque parte destas categorias sonha em tornar-se desembargador. Dizem que o quinto “oxigena” os tribunais, mas até hoje não se tem notícia para onde vazou esse oxigênio todos…
Por fim, pessoal, resumidamente, explico as razões da greve dos servidores. Primeiramente não discuto que, considerando a média da população brasileira, trabalhamos pouco e ganhamos bem. Mas nem por isso temos crise de consciência para enfrentarmos a injustiça que o TJ pratica. Outras categorias ganham mais, outras menos, e só a organização de cada uma e de forma conjunta é que trará melhorias para a sociedade.
Mas os problemas são:
1. Descumprimento da L 13.550/2008.
Ao fim de uma greve em 2007, reconheceu-se que os servidores tinham perdas históricas acumuladas desde 1994 a 2008. Isto gerou um acordo para que a remuneração fosse reajustada em 126%. Quando o Projeto de Lei chegou na ALEPE, o percentual foi reduzido para 50%, a serem implementados em 5 anos (termina agora em 2012). Ou seja, isto equivale a dizer: é, vcs mereciam estar ganhando x agora em 2008, mas eu vou fazer com que vcs ganhem este x em 2012.
Fora isso, foi garantido o reajuste anual da inflação na lei, com a reprodução do art. 37, X da CF, para que esta situação não voltasse a se repetir.
Foi ainda firmado um termo de acordo para que se fizesse a reposição da inflação de forma anual, mas este termo é flagrantemente ignorado (e em verdade, nem vincula a Administração Pública).
Enquanto isso, os magistrados receberam R$ 19 milhões de uma parcela indenizatória (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2357143/orcamento-tjpe-coplan-recebe-sindicato-mas-sem-poderes-para-decidir).
Enfim, passam só os 50% parcelados, mas nada a mais do que isso, ignorando o direito à revisão geral anual (o STF estava até julgando um Recurso Extraordinário sobre o tema esta semana, e o Marco Aurélio havia reconhecido direito à indenização no caso de omissão do Poder Público).
O x da questão é que com o aumento da arrecadação do Estado, o repasse do duodécimo ao Judiciário, feito com amparo na receita líquida, automaticamente aumenta. Ou seja, vem mais dinheiro para o TJ de todo jeito. O que fazer com o dinheiro extra ? a) investir em obras e serviços; b) aumentar a folha dos servidores; c) aumentar a folha dos magistrados.
O TJ opta exclusivamente pela opção c), o que fatalmente faz com que a opção b) seja descartada, já que na hora de observar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal o que importa é o gasto com o pessoal, e aí servidores e magistrados entram na mesma rubrica.
Ou seja, o bolo cresce, a fatia de uns aumenta e a de outros diminui.
2. Aumento da jornada de trabalho
O TJ diz que está simplesmente a cumprir uma resolução do CNJ que unifica a carga horária do Judiciário no país. É verdade, mas esta resolução afronta diretamente a CF por não respeitar o pacto federativo, pois retira a autonomia dos Estados se auto-organizarem.
Esta resolução não é vinculante, é uma mera recomendação. Existem várias ADINs contra ela no STF, inclusive uma em rito de tramitação abreviada. Se o STF disser que esta resolução é inconstitucional, volta a valer tudo como era antes…
Seria de bom senso aguardar o julgamento, até porque se aumentarmos a carga horária, com o correspectivo aumento salarial, e depois conseguirmos voltar para 6 horas, será impossível reduzir o ganho salarial, já que existe o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Com boa gestão, este aumento de carga horária é desnecessário. O TJ se vangloria de aumento considerável de produtividade no último ano, que foi conseguido sem aumentar nenhuma hora a mais.
Três atitudes poderiam ser tomadas para melhorar a produtividade: instalar ponto eletrônico para juízes e funcionários; informatizar os processos e admitir que terceirizados atendam o balcão.
Sem a informatização há um desperdício gigantesco de mão-de-obra qualificada, formada em Direito, que fica carimbando e furando papel ao invés de auxiliar os juízes.
3. Aumento de 1 hora de trabalho para ganhar meia hora de salário.
Se aumenta-se a carga horária, a fim de não haver redução do valor da hora de trabalho, tem que se dar o respectivo aumento. Uma hora de um total de 6 horas equivale a 17%, aproximadamente.
A proposta do TJPE é que passemos a trabalhar 1 hora a mais em setembro, com um aumento de 8,5%. Em janeiro seria dado outro aumento de 8,5%. Ou seja… Trabalharíamos 4 meses sem ganhar o que deveríamos!
Isto é inconstitucional, vez que fere o já citado princípio da irredutibilidade, com jurisprudência no STF e tudo o mais. Mas o que significa a CF para quem dá aumento para si mesmo por resolução ?
4. Um PCCV injusto
De repente, no início deste ano, sem qualquer diálogo, o TJ apresentou um PCCV aos servidores. O Plano tinha aspectos bastante positivos, chegando a trazer um aumento de 50% em 3 anos.
Mas fazia um reenquadramento cruel. Considerava um servidor com mais de 30 anos de serviço igual a um com 10 anos.
Apostaram em um racha dos velhos contra os novos, mas a categoria permaneceu unida.
Além de retiradas de direitos, como a gratificação de qualificação (50 reais) de um servidor de nível médio que concluísse a graduação na área em que trabalhasse, a pegadinha vinha em um artigo que dizia que a jornada seria de 7 horas corridas ou 8h com intervalo.
Ou seja, dos 50% de aumento, 33,33% seriam, na verdade, para pagar o aumento da jornada em 2 horas.
Como os servidores recusaram a proposta, o TJ não quis saber mais de conversa alguma, e sem querer saber de contra-proposta, resolveu levar na marra o aumento da carga horária da forma falada no item 3.
Fora isso tem um monte de coisa errada… Nepotismo, assédio moral, uso indevido dos bens públicos, condições precárias dos locais de trabalho…
A Presidência está pegando pesado conosco… Fora a ameaça de cortar o ponto, está ameaçando remover um funcionário da Informática para Ouricuri como represália. Um magistrado de Exu destituiu uma grevista do cargo de assessora e obrigou-a a mudar de comarca. O presidente disse que nenhum servidor no TJ ganha menos de R$ 3.000, que Oficial de Justiça ganha 6 mil e que Analista ganha 5 mil em entrevista na CBN, o que é uma grande mentira (se assim fosse não havia rotatividade tão alta no TJ). A CBN não nos deu direito de reposta. O TJ emitiu dispensa de licitação para publicar nota nos 3 grandes jornais contra a greve. Enfim, guerra total.
Nossa esperança é contar com a mídia independente, como a do Acerto de Contas. Existe uma idéia de fazermos o TJPELeaks, divulgando periodicamente todas estas mazelas para a sociedade. Tem muito material para divulgar… Podemos contar com vocês ?
Como o TJ é pródigo em perseguir seus funcionários, gostaria de não ser identificado no blog.
Eis a malfadada resolução (normalmente quanto mais “considerandos”menos defensável é o teor do ato):
RESOLUÇÃO Nº 274 DE 16/11/2009 ( DJE 18/11/2009)
EMENTA: Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos magistrados do Poder Judiciário do Estado, referidos no inciso V do artigo 93 da Constituição da República c/c o artigo 56 da Constituição do Estado de Pernambuco e os artigos 140/143 da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 denovembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), e dá outras providências
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o c. STF, ao apreciar o tópico da suposta violação do pacto federativo pelo artigo 103-B, da Constituição da República,em sessão de 13 de abril de 2005, concluiu pela declaração de constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça, sublinhando, com particular relevância, a tese do caráter nacional do Poder Judiciário (princípio da unidade do Poder Judiciário) (ADI-3367/DF);
CONSIDERANDO que, a partir dessa idéia-síntese, expressa no art. 92, da Constituição da República, o c. STF, com efeito, no julgamento da ADI nº 3854-MG, assinalou que, “contendo o Poder Judiciário um caráter nacional, não poderia a magistratura estadual ser submetida a tratamento diverso e pior do que àquele conferido à magistratura federal”; daí por que, não por caso, a Constituição do Brasil outorga a todos os juízes,estaduais e federais, as mesmas garantias (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos), os mesmos direitos, as mesmas vedações e as mesmas vantagens, o que, ademais, se impõe em benefício da sua autonomia e independência;
CONSIDERANDO que o princípio maior, revelado naqueles acórdãos paradigmáticos do c. STF, foi o de que “não se admitem distinções arbitrárias entre a magistratura federal e a estadual”, tendo em vista que o “caráter nacional do Poder Judiciário impõe que ambas sejam vistas em uma perspectiva de igualdade e isonomia”;
CONSIDERANDO que, em tema de exegese do disciplinamento constitucional da remuneração da magistratura nacional, assentou o c. STF que “a norma inscrita no art. 93, V, da Carta Política, ao consagrar uma garantia subjetiva de carreira em favor dos magistrados, encerra clara limitação ao poder de legislar do Estado, que não deverá, no concreto desempenho de sua atividade legislativa, afastar-se do modelo federal”, tudo em ordem a conferir maior intensidade ao postulado constitucional que objetiva tutelar e resguardar a situação financeira dos magistrados (ADI -MC nº 764-5);
CONSIDERANDO que, mais recentemente (em 28.02.07), o c. STF, no julgamento da emblemática ADI nº 3.854, reafirmou esse entendimento, enfatizando, no ponto relativo à remuneração da magistratura, que “se a Constituição da República estipula idênticos princípios e normas fundamentais para modelagem de toda magistratura, com plena abstração das várias categorias de Justiça à que estejam seus membros vinculados, sobretudo no delicado tema de disciplina dos subsídios (art. 93, inc. V), não se descobre, dentre todas as razões passíveis de serem consideradas em termos de valoração e argumentação jurídico-normativa, nenhuma que seja suficiente para fundamentar e justificar permissão para qualquer desigualdade no seio da mesmíssima instituição, de caráter nacional e unitário”. E mais: “se a jurisdição é nacional, se a justiça, o Poder Judiciário Brasileiro, tal como está no art. 92, é realmente nacional, nos termos da Constituição originária, o Judiciário do Estado é incluído,é enumerado pelo art. 92, então a idéia dediscriminação remuneratória entre as duas esferas do Poder Judiciário, os dois ramos do Judiciário,o estadual e o federal, parece caracterizarem uma assimetria contrária a esse princípio na unidade, que, a seu turno, é serviente do princípio federativo. Foi em homenagem a esse princípio que se estabeleceu a unidade do Poder Judiciário. Tanto é assim que, no âmbito do Poder Legislativo Federal, não há a menor referência a Estado. O Congresso Nacional se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.Não se faz a menor referência aos Estados”;
CONSIDERANDO que, por essa razão, a criação de um subteto para a magistratura estadual, inferior ao teto da magistratura federal, foi considerada inconstitucional, de conformidade com o acórdão emergente do julgamento da ADI nº 3854-MG e assim sumariado:
“MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia . Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal”;
CONSIDERANDO que o preceito (art. 93, V, da Constituição da República) – claramente inspirado no caráter nacional do Poder Judiciário – acaba propositadamente por vincular aos dos Tribunais Superiores o subsídio da mais alta categoria das carreiras da Justiça da União e da Justiça dos Estados, quanto a esta, com o propósito manifesto de reduzir, na esfera delicada da política de remuneração dos magistrados, a faixa de opção e manobra dos Poderes políticos locais (ADI nº 2.087-MC, j. em 03/11/99);
CONSIDERANDO que o legislador estadual, no exercício da competência expressa constante do art. 96, II, “b”, da Carta Política, com o deliberado propósito de conferir eficácia integrativa infraconstitucional, no plano local, ao art. 93, inciso V, da Constituição do Brasil, editou a Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), nela consignando expressamente que “o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal federal” (art. 140);
CONSIDERANDO a revisão do subsídio dos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, resultante da edição da Lei Federal nº 12.041,de 8 de outubro de 2009;
CONSIDERANDO que, justamente pelo fato de ser balizada diretamente pela Constituição Federal, a remuneração da magistratura tem inserção peculiar no plano da previsão orçamentária do Poder Judiciário Estadual, isso porque o exercício da autonomia administrativa do Poder Judiciário Estadual, em tema de revisão de subsídio da magistratura, é condicionado pelo exercício prévio da competência privativa do c. STF em propor ao Congresso Nacional a revisão dos subsídios de seus Ministros. Importa dizer: ao formular a sua proposta orçamentária anual, o Tribunal de Justiça do Estado é compelido a trabalhar com uma “estimativa” de revisão dos subsídios da magistratura, cuja implementação não pode ser determinada nem no plano temporal (quando o Tribunal poderá propor a revisão no âmbito local), nem no plano quantitativo (o quanto poderá o Tribunal propor, a título de revisão);
CONSIDERANDO que, consoante atesta declaração fornecida pela Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça do Estado, na Lei Orçamentária Anual (Lei Estadual nº 13.679, de 10 de dezembro de 2008), constou reserva orçamentária para pagamento de reajuste aos magistrados ativos, inativos e pensionistas de magistrados, no percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);
CONSIDERANDO que o total da despesa decorrente do presente Projeto encontra-se dentro da margem permitida aos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Judiciário do Estado para os exercícios de 2009 e 2010, conformando-se, para além disso, com o limite de gasto com pessoal estabelecido pelo art. 169, da Constituição da República, c/c a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO que, nessa contextura, se mostram plenamente atendidos os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nacional nº 101/2000), posto que as despesas decorrentes da revisão proposta não comprometem a execução do orçamento em curso, nem tampouco as administrações futuras, eis que já adrede previstas; sendo significativo registrar e destacar, no particular, que, implementado o realinhamento dos subsídios dos magistrados nos moldes da presente proposição e depois de efetivada a revisão geral dos vencimentos dos servidores, a partir de 1º de maio do ano vindouro, no percentual de 8,12% (oito inteiros e doze centésimos por cento), nos termos da Lei Estadual nº 13.550/2008, a despesa com pessoal do Tribunal de Justiça do Estado, consoante levantamento da Assessoria Econômico-Financeira de sua Secretaria de Administração, corresponderá a 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) no exercício de 2009 e a 4,01% (quatro inteiros e um centésimo por cento) no exercício de 200 da Receita Corrente Líquida – RCL do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO , finalmente, que, com supedâneo na vigência do disposto nos artigos 140/143, da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), a Assembléia Legislativa do Estado devolveu a este Tribunal de Justiça o Projeto de Lei nº 1.294/2009, de iniciativa deste Poder, que dispunha sobre a revisão dos subsídios da magistratura estadual,indicando expressamente a desnecessidade, no plano jurídico-formal, de edição de lei em sentido estrito para conferir eficácia, em matéria de subsídio da magistratura, à legislação infraconstitucional integrativa preexistente;
RESOLVE:
Art. 1º- Os subsídios dos magistrados do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, referidos no inciso V do artigo 93 da Constituição da República c/c o artigo 56 da Constituição do Estado de Pernambuco e os artigos 140/143 da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), ficam reajustados em:
I – 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II – 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 2º- A aplicação desta Resolução estende-se aos magistrados aposentados e aos pensionistas de magistrados do Poder Judiciário do Estado.
Art. 3º- As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, Sala das Sessões, 16 de novembro de 2009.
Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Presidente
(Republicada por haver saído com incorreção no Diário de Justiça eletrônico do dia 17/11/2009)
Fonte: http://digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=52614&PesqGlobal=resolu%e7%e3o%20274&TipoNormas=&advquery=resolu%e7%e3o%20274&infobase=normasinternas&record={CCC7F}&softpage=ref_doc
Com uma desfaçatez imensa, a artimanha consta no Portal da Transparência do TJ:
Resolução 274/09 de 16/11/2009 combinada com a Lei Federal n.º 12.041/09 de 08/10/2009
http://www.tjpe.jus.br/transparencia/arquivos/ANEXO_III%20c____ESTRUTURA_REMUNERATORIA___FEV_2010.pdf
Esta lei federal é a lei que concedeu aumento aos ministros do STF:
LEI Nº 12.041, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre a revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, fica reajustado em:
I – 5,00% (cinco por cento), a partir de 1o de setembro de 2009;
II – 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1o de fevereiro de 2010.
Art. 2o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 3o A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
Do Blog Acerto de Contas